Atraso na entrega do imóvel: o que diz a lei e quanto vale a indenização
Tolerância de 180 dias, indenização de 1% ao mês sobre o valor pago e o que muda para contratos antigos.
Comprar na planta é comprar uma promessa com data. Quando a data não é cumprida, a lei dá ao comprador ferramentas claras, sobretudo desde a Lei 13.786/2018, que incluiu o art. 43-A na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964).
A tolerância de 180 dias
O contrato pode prever uma tolerância de até 180 dias corridos, desde que de forma clara e destacada. Depois disso, salvo culpa do comprador, o atraso é da construtora.
Duas saídas para o comprador
- Desfazer o contrato: o comprador recebe de volta tudo o que pagou, mais a multa prevista, em até 60 dias da resolução, com correção (art. 43-A, §1º).
- Manter o contrato e ser indenizado: 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, proporcional aos dias, com correção (art. 43-A, §2º).
As duas indenizações não se acumulam (art. 43-A, §3º).
E os contratos anteriores a 2018?
Valem a jurisprudência e o contrato. O STJ entende que o prejuízo pelo atraso é presumido e costuma ser indenizado como aluguel do imóvel; a referência usual fica entre 0,5% e 1% do valor do imóvel por mês. A multa do contrato, quando equivale ao aluguel, não se soma aos lucros cessantes (Tema 970), e a multa prevista só contra o comprador pode ser aplicada contra a construtora (Tema 971).
Na prática
Reúna o contrato, os comprovantes de pagamento e a prova da data de entrega das chaves. Com isso, a calculadora de atraso já dá uma boa ideia do valor.
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Abrir as calculadoras Avaliar meu casoConteúdo informativo, com base na lei e na jurisprudência do STJ. Não substitui a análise do seu contrato por um advogado.